Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 154

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção III - DA INSCRIÇÃO NO RNC (Ir para)

Art. 154

- A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 21.]]

Parágrafo único - A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer aos seguintes critérios: [[Decreto 5.153/2004, art. 152.]]

I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de Nomenclatura Botânica; e

II - nome comum da espécie, quando for o caso.

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