Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção IV - DO REGISTRO NACIONAL DE ÁREAS E MATRIZES (Ir para)
Art. 159- A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou
II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.
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