Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 155

- Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.


Art. 156

- As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares.


Art. 157

- As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional. [[Decreto 5.153/2004, art. 156.]]


Art. 158

- No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.

Parágrafo único - Nos demais casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.


Art. 159

- A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou

II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.


Art. 160

- O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM. [[Decreto 5.153/2004, art. 156.]]