Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)
Art. 182- Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]
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