Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)
Art. 176- Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares;
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas complementares;
III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação [in vitro] de produção de mudas;
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas;
VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou
VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;