Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 176

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares;

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas complementares;

III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação [in vitro] de produção de mudas;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas;

VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou

VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.


Art. 177

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inc. III do art. 19; [[Decreto 5.153/2004, art. 19.]]

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;

IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM;

VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;

VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;

VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;

XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação [in vitro] contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação [in vitro];

XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou

XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.


Art. 178

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incs. I e IV do art. 10 da Lei 9.456/1997; [[Lei 9.456/1997, art. 10.]]

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação [in vitro], ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;

IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;

V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;

VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou

VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.


Art. 179

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;

II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;

III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;

VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares;

IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou

X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.


Art. 180

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;

III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;

V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação [in vitro] para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;

X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;

XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou

XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.


Art. 181

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;

VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada;

VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado;

VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM;

IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no RNC;

X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação [in vitro] aprovada; ou

XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM.


Art. 182

- Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]


Art. 183

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:

I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares;

II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;

III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou

IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares.


Art. 184

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:

I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;

II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas;

III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;

V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4º deste Regulamento;

VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado;

VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou

VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 185

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:

I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM;

II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou

IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.


Art. 186

- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:

I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.


Art. 187

- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:

I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.


Art. 188

- É proibido, e constitui infração de natureza leve:

I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou

II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 189

- É proibido, e constitui infração de natureza grave:

I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.


Art. 190

- É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:

I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação [in vitro] não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.