Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 214- Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. II, III e IV do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
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