Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 214

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 214

- Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. II, III e IV do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]

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