Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)
- No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I - suspensão da comercialização; ou
II - interdição do estabelecimento.
- A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
- Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]] [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187. ]]
§ 1º - A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 2º - A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.
§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]
§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.
- A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incs. V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 183. Decreto 5.153/2004, art. 184. Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
§ 1º - A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 2º - A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4º deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das sementes ou das mudas;
IV - condenação das sementes ou das mudas;
V - suspensão da inscrição no RENASEM; e
VI - cassação da inscrição no RENASEM.
- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e
IV - cassação do credenciamento no RENASEM.
- A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.
- A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197. [[Decreto 5.153/2004, art. 197.]]
Parágrafo único - Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro.
- A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:
I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve;
II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou
III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
- Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte: [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;
II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e
III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
- Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
§ 5º - Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
- Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
Parágrafo único - Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.
- A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.
- Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.
§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.
§ 2º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.
- Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
- Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187.]]
§ 1º - A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.
§ 2º - A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]
§ 3º - O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.
- Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
§ 1º - A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora:
I - destruída ou inutilizada; ou
II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 2º - As sementes ou as mudas condenadas na forma do inc. I do § 1º deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.
§ 3º - As sementes liberadas na forma do inc. II do § 1º deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.
- Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo administrativo. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
- Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 181.]]
- Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
- Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. VIII do art. 181 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 181.]]
Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
- Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]
- Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. II, III e IV do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
- Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6º e 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]
- Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. I do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]
- Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM. [[Decreto 5.153/2004, art. 196.]]
- A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.