Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 191

- No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I - suspensão da comercialização; ou

II - interdição do estabelecimento.


Art. 192

- A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 193

- Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]] [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187. ]]

§ 1º - A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 2º - A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.


Art. 194

- A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incs. V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 183. Decreto 5.153/2004, art. 184. Decreto 5.153/2004, art. 185.]]

§ 1º - A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 2º - A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.


Art. 195

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4º deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das sementes ou das mudas;

IV - condenação das sementes ou das mudas;

V - suspensão da inscrição no RENASEM; e

VI - cassação da inscrição no RENASEM.


Art. 196

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e

IV - cassação do credenciamento no RENASEM.


Art. 197

- A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.


Art. 198

- A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197. [[Decreto 5.153/2004, art. 197.]]

Parágrafo único - Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro.


Art. 199

- A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:

I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve;

II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou

III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.


Art. 200

- Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte: [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;

II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e

III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.


Art. 201

- Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes, quando:

I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou

III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.

§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:

I - reincidido na prática de infração;

II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

IV - coagido a outrem para a execução material da infração;

V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;

VI - agido com dolo; ou

VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.

§ 5º - Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.


Art. 202

- Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Parágrafo único - Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.


Art. 203

- A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.


Art. 204

- Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.


Art. 205

- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.

§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.


Art. 206

- Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.


Art. 207

- Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incs. III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incs. VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incs. I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 179. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 186. Decreto 5.153/2004, art. 187.]]

§ 1º - A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.

§ 2º - A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inc. II do art. 199. [[Decreto 5.153/2004, art. 199.]]

§ 3º - O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.


Art. 208

- Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.

§ 1º - A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora:

I - destruída ou inutilizada; ou

II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 2º - As sementes ou as mudas condenadas na forma do inc. I do § 1º deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.

§ 3º - As sementes liberadas na forma do inc. II do § 1º deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.


Art. 209

- Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo administrativo. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]


Art. 210

- Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 181.]]


Art. 211

- Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]


Art. 212

- Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. VIII do art. 181 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 181.]]

Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]


Art. 213

- Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]


Art. 214

- Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. II, III e IV do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]


Art. 215

- Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6º e 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]


Art. 216

- Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. I do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]

Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]


Art. 217

- Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM. [[Decreto 5.153/2004, art. 196.]]


Art. 218

- A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.