Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 212- Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. VIII do art. 181 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 181.]]
Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;