Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 212

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 212

- Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. VIII do art. 181 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 181.]]

Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

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