Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 186- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.
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