Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)
- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.
- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.
- É proibido, e constitui infração de natureza leve:
I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
- É proibido, e constitui infração de natureza grave:
I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.
- É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:
I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação [in vitro] não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.