Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 163- A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa: [[Decreto 5.153/2004, art. 39. Decreto 5.153/2004, art. 53.]]
I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e
II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
§ 1º - A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade.
§ 2º - A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a originou.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;