Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 213- Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]
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