Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 194- A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incs. V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 180. Decreto 5.153/2004, art. 181. Decreto 5.153/2004, art. 183. Decreto 5.153/2004, art. 184. Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
§ 1º - A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 2º - A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 3º - Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
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