Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)
Art. 180- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]
I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;
III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;
IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;
V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade;
VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação [in vitro] para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;
X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;
XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou
XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;