Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 176

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares;

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas complementares;

III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação [in vitro] de produção de mudas;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas;

VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou

VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.


Art. 177

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inc. III do art. 19; [[Decreto 5.153/2004, art. 19.]]

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;

IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM;

VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;

VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;

VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;

XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação [in vitro] contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação [in vitro];

XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou

XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.


Art. 178

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incs. I e IV do art. 10 da Lei 9.456/1997; [[Lei 9.456/1997, art. 10.]]

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação [in vitro], ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;

IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;

V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;

VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou

VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.


Art. 179

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;

II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;

III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;

VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares;

IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou

X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.


Art. 180

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;

III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;

V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação [in vitro] para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;

X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;

XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou

XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.


Art. 181

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;

VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada;

VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado;

VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM;

IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no RNC;

X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação [in vitro] aprovada; ou

XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM.


Art. 182

- Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]