Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 92

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 92

- A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 25.]]

Parágrafo único - No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos. [[Decreto 5.153/2004, art. 131.]]

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