Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 195- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4º deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das sementes ou das mudas;
IV - condenação das sementes ou das mudas;
V - suspensão da inscrição no RENASEM; e
VI - cassação da inscrição no RENASEM.
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