Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 210- Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incs. I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 178. Decreto 5.153/2004, art. 181.]]
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