Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 228- Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 15.]]
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