Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 179

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 179

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;

II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;

III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;

VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares;

IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou

X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.

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