Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)
Art. 179- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]
I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;
III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;
VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;
VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares;
IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou
X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.
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