Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)
Art. 42- A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão: [semente importada]; e
III - a indicação do país de origem.
Parágrafo único - A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incs. I e III do art. 41 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 41.]]
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