Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 42

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 42

- A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;

II - a expressão: [semente importada]; e

III - a indicação do país de origem.

Parágrafo único - A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incs. I e III do art. 41 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 41.]]

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