Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 205

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 205

- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.

§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.

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