Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 205- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.
§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.
§ 2º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;