Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 190- É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:
I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação [in vitro] não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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