Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 229- A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação. [[Decreto 5.153/2004, art. 28.]]
Parágrafo único - Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 29.]]
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