Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 189

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 189

- É proibido, e constitui infração de natureza grave:

I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.

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