Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)
Art. 55- A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incs. II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: [[Decreto 5.153/2004, art. 53.]]
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;
II - a expressão: [muda importada]; e
III - a indicação do país de origem.
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