Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)
Art. 188- É proibido, e constitui infração de natureza leve:
I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
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