Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 216- Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inc. I do art. 185 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 185.]]
Parágrafo único - A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 6º. Decreto 5.153/2004, art. 147.]]
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