Legislação

Decreto 5.154, de 23/07/2004

Art.
Art. 1º

- A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 39 (LDB

I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - formação inicial e continuada de trabalhadores;]

II - educação profissional técnica de nível médio; e

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

§ 1º - Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.268, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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