Legislação
Decreto 5.162, de 29/07/2004
- As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inc. II, alínea [a], da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º , aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
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