Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13- No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:
I - contratada até 16/03/2004;
II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;
Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e]
III - proveniente de:
a) geração distribuída;
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e]
c) Itaipu Binacional.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Mesma redação antiga).Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei 12.783, de 11/01/2013; e
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012; e]
Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).e) Angra I e II.
Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).Parágrafo único - Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 47-A.]]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia Elétrica. Concessões