Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 13

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I - contratada até 16/03/2004;

II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência;

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, e de novos empreendimentos de geração; e]

III - proveniente de:

a) geração distribuída;

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e]

c) Itaipu Binacional.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Mesma redação antiga).

Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei 12.783, de 11/01/2013; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012; e]

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

e) Angra I e II.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 47-A.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia Elétrica. Concessões