Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção II - DAS INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 18- Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior ([Caput] com redação dada pelo Decreto 5.499, de 25/07/2005): [Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.] [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, em até sessenta dias antes da data prevista para a realização de cada um dos leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.] [[Decreto 5.163/2004, art. 17. Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 1º - Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como consumidores especiais nas declarações relativas aos leilões de que trata o inciso II do § 1º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os agentes de distribuição deverão especificar os montantes necessários ao atendimento de seus consumidores potencialmente livres nas declarações relativas aos leilões de que trata o inc. II do § 1º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 2º - Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26/07 a 31/12/2005, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres. [[Decreto 5.163/2004, art. 19. Decreto 5.163/2004, art. 25.]]
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que trata o art. 25, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, até 30/09/2004, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em cada ano do período de 2005 até 2009, e especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres.] [[Decreto 5.163/2004, art. 25.]]
§ 3º - Ocorrendo o disposto no § 5º e no inc. II do § 6º do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.210, de 18/09/2007): [§ 4º - Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.]
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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