Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 22

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção III - DOS LEILÕES PARA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 22

- Até 31 de dezembro de 2007, excepcionalmente, nos leilões para contratação de energia previstos no inc. I do § 1º do art. 19, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16/03/2004;

II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 01/01/2000; e

III - cuja energia não tenha sido contratada até 16/03/2004.

§ 1º - Poderá ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inc. III do caput, a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.

§ 2º - Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para divulgação dos resultados da habilitação.

§ 3º - A ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na forma de que trata este artigo.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação de energia elétrica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total