Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção III - DOS LEILÕES PARA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 26- A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas.
§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.
Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.]
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição.]
§ 2º - Poderão participar dos processos licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concessionários, permissionários e autorizados de geração, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercialização e importação.
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