Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 27

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 27

- Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.

§ 1º - O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:

I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e

II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.]

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.271, de 16/11/2004).

Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Revogao o § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - O termo final do CCEAR não poderá ultrapassar o prazo previsto para a extinção do contrato de concessão ou do ato de autorização de geração ou de importação, quando cabível.]

§ 3º - O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 10.848, de 15/03/2004, conforme o disposto na convenção de comercialização. [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 4º, § 5º (Energia elétrica. Comercialização).

§ 4º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.

§ 5º - Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.

Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total