Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 28

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 28

- O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:

I - quantidade de energia elétrica; ou

II - disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º - Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:

I - o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e

II - os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.

§ 2º - As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inc. I do caput, decorrentes de diferenças de preços entre submercados.

§ 3º - Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2º, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 4º - No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 5º - A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o § 5º).
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