Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção IV - DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 30- Até 31/12/2009, deverá ser considerado no inc. I do art. 29 os montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de autoprodução. [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]
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