Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 62

Capítulo V - DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES (Ir para)

Art. 62

- O Ministério de Minas e Energia deverá celebrar, na outorga de concessões, os respectivos contratos de concessão de geração de serviço público ou de uso de bem público com os vencedores dos leilões, observado o disposto nos arts. 19 a 21. [[Decreto 5.163/2004, art. 19. Decreto 5.163/2004, art. 21.]]

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