Legislação

Decreto 5.171, de 06/08/2004

Art.
Art. 2º

- Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inc. II do § 1º do art. 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Artigos com efeitos a partir de 01/05/2004 (art. 7º).
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