Legislação

Decreto 5.171, de 06/08/2004

Art.
Art. 4º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [I - partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros; (Inc. I efeitos a partir de 01/05/2004 (art. 7º).]

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;

Inc. II efeitos a partir de 01/05/2004 (art. 7º).

III - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).

Redação anterior (efeitos a partir de 01/05/2004 - art. 7º): [III - papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;]

IV - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).

Redação anterior (efeitos a partir de 01/05/2004 - art. 7º): [IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;]

V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

Inc. V efeitos a partir de 01/05/2004 (art. 7º).

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.268, de 09/11/2004.

Redação anterior: [VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros; e ]

Inc. VI efeitos a partir de 26/07/2004 (art. 7º).

VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inc. VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

Inc. VII efeitos a partir de 26/07/2004 (art. 7º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.842, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 01/05/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto às importações de que tratam os incs. III e IV do caput.]

§ 2º - A redução a zero das alíquotas de que trata:

I - o inc. V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto 4.543, de 26/12/2002 - Regulamento Aduaneiro; e

II - o inc. VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incs. VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 5.268, de 09/11/2004.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.268, de 09/11/2004.

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total