Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art. 12
Art. 12

- O curso de aperfeiçoamento específico referido no inc. III do art. 11 será ministrado de forma modular e constituído de conteúdos relacionados às áreas de conhecimento e habilidades específicas necessárias para o exercício da gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e nos aspectos de direção e assessoramento aos escalões superiores da administração federal, nos seus vários níveis.

§ 1º - O Órgão Supervisor poderá reconhecer, para fins de promoção, cursos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, desde que tenham conteúdo compatível e carga horária igual ou superior aos previstos na grade curricular do PROPEG.

§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública localizados fora do Distrito Federal deverão custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos servidores titulares de cargos de que trata este Decreto em exercício nas suas unidades, quando afastados para participar de curso de aperfeiçoamento específico da carreira.

§ 3º - Os cursos de aperfeiçoamento, referidos no caput deste artigo e realizado pela ENAP, serão custeadas pelo Órgão Supervisor, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

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