Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art.
Art. 7º

- Após a investidura no padrão inicial da classe inicial da carreira, o servidor deverá ingressar em curso complementar de formação, integrante do PROPEG, como condição para a progressão funcional.

Parágrafo único - É obrigatória a liberação do titular de cargo da carreira de EPPGG para participar das atividades de formação e aperfeiçoamento integrantes do PROPEG.

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