Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 13- A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei 10.433, de 24/04/2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário a constituição e a efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei 10.433/2002. [[Lei 10.433/2002, art. 1º.]]
§ 2º - As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia Elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.
§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados as suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;