Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)

Art. 13

- A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei 10.433, de 24/04/2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário a constituição e a efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei 10.433/2002. [[Lei 10.433/2002, art. 1º.]]

§ 2º - As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia Elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados as suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.


Art. 14

- Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei 10.848/2004, e na regulação da ANEEL.


Art. 15

- As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente a CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito a manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.


Art. 15-A

- No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.835, de 20/12/2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE. [[Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]


Art. 15-B

- A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.835/2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas.

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social.

§ 2º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Ficam revogados os arts. 12 e 19 do Decreto 2.655, de 02/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 12. Decreto 2.655/1998, art. 19.]]

Brasília, 12/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva