Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo II - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE (Ir para)
Art. 6º- A convenção de Comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.
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