Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art.

Capítulo II - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE (Ir para)

Art. 6º

- A convenção de Comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.

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