Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
(D.O. 16/08/2004)
- A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e as instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inc. X do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]
§ 1º - Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:
I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;
III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia Elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;
V - os autorizados de Comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e
VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 2º - Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes referidos nos incs. IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.]
§ 2º-A - Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).§ 3º - Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de Comercialização não discriminado no § 1º.
- Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de Comercialização, da seguinte forma:]
I - categoria de geração, subdividida em:
a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores independentes; e
c) classe dos agentes autoprodutores;
II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inc. IV do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004; e [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]]
III - categoria de Comercialização, subdividida em:
a) classe dos agentes importadores e exportadores;
b) classe dos agentes comercializadores; e
c) classe dos agentes varejistas; e
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) classe dos agentes consumidores livres.]
IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).- A convenção de Comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º - O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º - Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.