Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 14- Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei 10.848/2004, e na regulação da ANEEL.
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