Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente a CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito a manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.
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