Legislação

Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 15

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente a CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito a manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total