Legislação
Decreto 5.177, de 12/08/2004
Capítulo II - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE (Ir para)
Art. 4º- A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e as instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inc. X do § 2º do art. 1º do Decreto 5.163/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 1º.]]
§ 1º - Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:
I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;
III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia Elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;
V - os autorizados de Comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e
VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 2º - Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes referidos nos incs. IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.]
§ 2º-A - Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).§ 3º - Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de Comercialização não discriminado no § 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;